quarta-feira, 23 de maio de 2012

TJ concede prazo de 10 dias a municípios devedores de precatórios e poderá bloquear valores


ESPERANÇA ESTÁ NA LISTA


Os municípios devedores de precatórios no Estado da Paraíba terão um prazo de 10 dias para apresentar, junto à Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça, cronograma de pagamento de seus débitos em parcelas mensais dos depósitos obrigatórios. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça, desta quarta-feira (23), através do Edital de Convocação 001/2012, assinado pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.



De acordo com o edital, 109 municípios estão listados para comparecer ao Tribunal, no prazo fixado, visando tomar conhecimento das dívidas de precatórios. Na oportunidade, devem apresentar plano razoável para a regularização dos passivos em parcelas mensais, nas formas constitucionais que regem a matéria, sob pena da adoção das medidas coercitivas previstas na Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, entre as quais, sequestro e retenção de valores para pagamento dos precatórios, além de anotações no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIM.



O Comitê Gestor de Contas Especiais do Estado (Precatórios) - representado pelo TJPB, TRT da 13ª Região e TRF da 5ª Região, encaminhou expediente ao presidente do TJPB, solicitando as medidas restritivas previstas nas resoluções nºs 115 e 123 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a não regularização das pendências em relação ao pagamento de precatórios, apesar das notificações.



Ao tempo, o Tribunal de Justiça já havia encaminhado advertência a todos os municípios em situação de inadimplência, no tocante às medidas que serão adotadas, em conformidade com os requisitos da Lei. O artigo 3º da Resolução nº 115 diz que: “Fica instituído no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes – CEDIN, mantido pelo CNJ, no qual constarão as entidades devedoras que não realizarem a liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º do art. 97 do ADCT.



A Resolução prescreve ainda, no parágrafo 1º, do artigo 3º, que, “ Para efeito do art. 97, § 10, IV, “a” e “b”, e V, do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro, não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios”. Destaca também, em seu parágrafo 2º: “Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido acesso às informações deste cadastro aos orgãos responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução e controle orçamentário e financeiro”.



RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS:



ÁGUA BRANCA



AGUIAR



ALAGOA NOVA



ALGODÃO DE JANDAÍRA



ARAÇAGI



ARARA



AREIAL



ASSUNÇÃO



BANANEIRAS



BARRA DE SANTA ROSA



BARRA DE SANTANA



BARRA DE SÃO MIGUEL



BAYEUX



BELEM



BOA VENTURA



BOM JESUS



BOM SUCESSO



BONITO DE SANTA FÉ



BOQUEIRÃO



BORBOREMA



BREJO DO CRUZ



CAAPORÃ



CABACEIRAS



CABEDELO



CACHOEIRA DOS ÍNDIOS



CACIMBA DE AREIA



CACIMBA DE DENTRO



CAJAZEIRAS



CALDAS BRANDÃO



CAMPO DE SANTANA



CARRAPATEIRA



CATINGUEIRA



CATOLÉ DO ROCHA



CONCEIÇÃO



CONDADO



CONDE



CONGO



COREMAS



CUBATI



CUITÉ DE MAMANGUAPE



CUITEGI



DAMIÃO



DUAS ESTRADAS



ESPERANÇA



GADO BRAVO



GURINHÉM



IBIARA



IGARACY



IMACULADA



INGÁ



ITABAIANA



JACARAÚ



JUAZERINHO



JURIPIRANGA



JURU



LAGOA DE DENTRO



LAGOA DE ROÇA



LASTRO



LUCENA



MALTA



MAMANGUAPE



MARI



MARIZÓPOLIS



MATARACA



MONTE HOREBE



NATUBA



NOVA FLORESTA



NOVA OLINDA



NOVA PALMEIRA



OLIVEDOS



PASSAGEM



PATOS



PIANCÓ



PICUÍ



PILAR



PILÕES



PIRPIRITUBA



POCINHOS



POÇO JOSÉ DE MOURA



PRATA



PRINCESA ISABEL



QUEIMADAS



RIACHO DOS CAVALOS



SALGADINHO



SALGADO DE SÃO FÉLIX



SANTA CECILIA



SANTA LUZIA



SANTA RITA



SANTA TEREZINHA



SANTANA DOS GARROTES



SÃO JOAO DO CARIRI



SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE



SÃO JOÃO DO TIGRE



SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA



SÃO JOSÉ DE PIRANHAS



SÃO MIGUEL DE TAIPÚ



SÃO VICENTE DO SERIDÓ



SERRA BRANCA



SERRA DA RAIZ



SERRA GRANDE



SERRARIA



SOLÂNEA



SOLEDADE



SUMÉ



TAPEROÁ



TEIXEIRA



TRIUNFO



UMBUZEIRO



VISTA SERRANA





Assessoria-PB Agora

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