Lei da Ficha Limpa no STF: Atingida a maioria de seis votos favoráveis
Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília
Tamanho do Texto:+A-AImprimirPublicidadeÀs 16h desta quinta-feira, foi proferido pelo ministro Ayres Britto o sexto voto favorável à constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, formando-se assim a maioria necessária para que todos os novos casos de inelegibilidade previstos na lei complementar aprovada pelo Congresso e sancionada em 2010, a partir de iniciativa popular, passem a ser aplicados já aos candidatos às eleições municipais de outubro próximo.
Faltam ainda votar os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Destes, apenas os três últimos devem proferir votos contrários à constitucionalidade da lei, acompanhando o ministro Dias Toffoli, que votou na sessão de quarta-feira. A maioria já formada por Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto deve ser engrossada por Marco Aurélio — o antepenúltimo a votar.
Ministro Ayres Britto deu o sexto voto favorável à constitucionalidade da Lei da Ficha LimpaDivergência
Na quarta-feira, na retomada do julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 39 e ADC 40), propostas pelo PPS e pela Ordem dos Advogados do Brasil, formalizou-se a esperada divergência a partir do voto-vista de Dias Toffoli, que se baseou no princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso 57 do artigo 5º da Constituição:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para ele — assim como para os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, que se pronunciaram no debate — esse princípio constitucional consagra tratamento que impede que candidatos às eleições sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.
Toffoli refutou o entendimento fixado no início do julgamento das ações, em novembro e dezembro do ano passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de “inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato”, a fim de se proteger “a moralidade para o exercício do mandato”. Segundo ele, o princípio constitucional da presunção da inocência não se aplica apenas a processos penais.
Na sessão da quarta-feira, mesmo antes de proferir o seu voto, Celso de Mello já havia aderido à divergência, ao afirmar que “é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição”. E sublinhou - além da “presunção de inocência”, cláusula pétrea do artigo 5º da Carta - o inciso 3 do artigo 15, que veda “a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado”. Na sessão desta quinta-feira ele insistiu na prevalência deste artigo sobre o parágrafo 9º do artigo 14 — aquele que previu a edição de lei complementar para “outros casos de inelegibilidade”.
A favor
Na primeira parte da sessão desta quinta-feira, os dois primeiros ministros que votaram — ambos a favor da constitucionalidade — foram Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. Depois de lembrar que sua posição já era conhecida, Lewandowski (atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral) sublinhou que a Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, foi aprovada pelo Congresso depois de “intensos e verticais debates”, e sancionada pelo presidente da República “sem um veto sequer”.
Quanto ao artigo 15, citado por Celso de Mello como constitucionalmente mais fundamental do que o artigo 14, Lewandowski afirmou que as duas normas têm “o mesmo peso constitucional”. Já Ayres Britto - ao apoiar os votos de Barbosa, Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Lewandowski — destacou que a Constituição “criou uma espécie de devido processo eleitoral substantivo”, que tem como “principal vertente” o “o princípio da respeitabilidade, aquele que sai do campo da 'presentação' de si mesmo e se desloca para o campo da representação da coletividade”.
Reafirmou sua posição no sentido de que a LC 135, ao estabelecer novos casos de inelegibilidade, cumpriu o preceito constitucional do artigo 14, protegendo “a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato”. E sublinhou que a palavra “candidato” significa “puro, limpo”.
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