terça-feira, 19 de março de 2013
DECISÃO DO TSE NEGA MANDADO DE SEGURANÇA
Uma decisão do TSE,hoje, indeferiu liminar contra o prefeito eleito Anderson Monteiro. Veja a decisão da ministra relatora:
Decido.
Autos recebidos neste Gabinete às 18h53, de 15.3.2013.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo demonstrado na impetração.
Excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial.
Nessa linha, confira-se precedente desta Corte:
Agravo regimental. Mandado de segurança. Decisão judicial. Homologação. Desistência. Recurso.
1. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido da não-admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade.
2. Conforme já decidido por esta Corte, não há óbice à homologação de pedido de desistência de recurso em processo de registro de candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-MS nº 4.173/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJe 25.3.2009 - sem grifo no original)
No caso, em que pesem os argumentos expendidos pelo Impetrante, não se vislumbra, de plano, ultraje a direito líquido e certo, tampouco ser caso de teratologia da decisão impugnada pelo mandamus.
É certo que esta Corte Superior tem decidido que o cumprimento imediato de decisão que implica o ¿afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos" (fl. 9) (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 3.631/RN). No entanto, tal orientação jurisprudencial não socorre o Impetrante, pois o TRE deferiu o registro de candidatura dos candidatos eleitos - Anderson Monteiro Costa e Roxana Costa Nóbrega - e determinou a imediata execução dessa decisão. Situação diversa daquela tratada nos precedentes indicados, em que a decisão da Corte Regional importou no afastamento do titular do cargo eletivo.
Dessa forma, a jurisprudência colacionada pelo Impetrante não se presta para justificar a concessão do writ, por não se adequar à situação sub judice.
Além da ausência de teratologia no julgado, não conseguiu demonstrar seu direito líquido e certo afetado pelo ato dito coator. No ponto, sustenta apenas que "restará molestada a segurança jurídica, vulnerado o devido processo legal" (fl. 10). Em outras palavras, não se sabe em que o acórdão regional irá prejudicar direito líquido e certo do Impetrante, pois apenas se extrai das razões recursais a informação de que ele impugnou o registro de candidatura de Anderson Monteiro Costa (fl. 3). Nada mais foi esclarecido a respeito de seu interesse na tutela mandamental.
Ademais, não pode o mandamus ser utilizado como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, até porque o próprio Impetrante noticia que ainda irá opor embargos declaratórios ao acórdão regional. Na verdade, os fins pretendidos pelo Impetrante não se alinham com o meio processual por ele escolhido.
Nesse contexto, INDEFIRO a inicial com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA
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