A juíza federal Cristina Costa Garcez , titular da 3ª Vara, proferiu sentença responsabilizando e condenando o Governo do Estado da Paraíba a reconstruir a Barragem de Camará, localizada no município de Alagoa Nova (PB). Segundo a decisão da magistrada, as provas levantadas durante a apuração do Inquérito Civil Público proposto pelo MPF dão como causa do rompimento falha do serviço e falta de monitoramento do primeiro enchimento do reservatório. A Barragem de Camará rompeu em 17 de junho de 2004, destruindo casas, plantações e vitimando moradores de municípios da região.
Na sentença, além da reconstrução de Camará, já autorizada a ser iniciada, o Governo do Estado deverá inserir as famílias atingidas dentro das políticas públicas já existentes, em especial naquelas voltadas à capacitação das comunidades e recriação de atividades produtivas que venham gerar emprego e renda.
A juíza também determinou a reimplantação dos serviços públicos afetados pelo desmoronamento da barragem, como a reconstrução da ponte sobre o rio Mamanguape; a restauração da PB -079; a restauração da PB -075; a recuperação das estradas vicinais de Alagoa Grande; a reconstrução da passagem molhada de São José do Miranda; a recuperação das casas semi-destruídas na zona urbana de Alagoa Grande; a reconstrução de uma escola na zona rural de Alagoa Nova; a reconstrução de muros, calçadas e pavimentação de ruas, e a reconstrução das casas destruídas na zona urbana de Alagoa Grande e na zona rural de Alagoa Nova, Areia e Mulungu.
De acordo com o relatório, a Ação Civil Pública de nº 0007725-29.2005.4.05.8200, de autoria do Ministério Público Federal, pede a apuração das causas do rompimento da barragem e seus responsáveis. Acusa o Governo do Estado e as construtoras C.R.E. Engenharia, Andrade e Galvão Engenharia e Holanda Engenharia pelo acidente, alegando que estudos datados de fevereiro de 2001 registraram problemas na ombreira esquerda de Camará, causa maior do rompimento.
Na decisão, a juíza Cristina Garcez responsabiliza unicamente o governo estadual, com base nos inúmeros laudos de peritos e geólogos que comprovam essa culpabilidade. Ela também embasa a sentença pelo total descumprimento do Manual de Segurança e Inspeção de Barragens do Ministério da Integração Nacional, expedido em julho de 2002, por parte do Governo da Paraíba.
"No entanto, à toda evidência, nem um mínino do que o Manual prevê foi seguido pelo proprietário da obra. Não consta que o Estado da Paraíba manteve equipe de monitoração e observação do comportamento do reservatório durante o seu enchimento, pelo contrário, abandonou à sua própria sorte o destino da represa, em que pese a constatação de anomalias que sinalizavam uma ruptura".
A juíza também baseou-se nos depoimentos de moradores, que confirmaram os problemas de vazamento que antecederam ao rompimento, sem que nunca houvesse o monitoramento do primeiro enchimento do reservatório.
Sobre os termos "imprevisível" e "imprevisto" levantados pelas partes no processo, a magistrada observou que, com base no laudo pericial, "a partir do momento em que os problemas com a barragem se mostraram existentes, a situação "de imprevisível" tornou-se "de imprevista", pois o proprietário da obra, sabendo de anomalias existentes na fundação e possivelmente de novos problemas no modelo geológico até então imprevisível, na opinião dos peritos houve negligência dos proprietários da obra em verificar o problema que se mostrou possivelmente detectável".
Para a juíza, a prova pericial, demonstra a saciedade, o fato de que a ruptura da Barragem de Camará foi ocasionada pela omissão injustificada do proprietário da obra, que não adotou as medidas emergenciais necessárias, quando ela apresentou sinais de graves anomalias, não possuindo nenhuma relação com o assentamento da barragem em blocos soltos e com falta de tratamento adequados e suficientes, nem com a não implementação de tudo o que foi proposto pelo geólogo consultor para tratamento da ombreira esquerda ou da não observação das boas técnicas de engenharia.
"Firmada a responsabilidade do Estado da Paraíba pelo rompimento da Barragem de Camará, em virtude de ter se omitido injustificadamente em baixar o nível do reservatório, permitindo a realização dos serviços necessários, emerge daí sua responsabilidade pela reconstrução da represa e pelos prejuízos causados a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa ou dolo (artigo 37, §6º1, da CF/88)", decidiu a magistrada.
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