O escritor/historiador Rau Ferreira, teve artigo de sua autoria publicado no portal JurisWay,na "Sala dos Doutrinadores".importante órgão jurídico de nível nacional. Transcrevemos na íntegra o aritigo:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Breves considerações
A natureza da obrigação alimentar é de dívida de valor que se satisfaz preferencialmente "in pecúnia", não obstante possa ser conferida "in natura". Mas o sistema lhe garante um status especial, pois o seu inadimplemento não ocasiona diminuição do patrimônio do credor, e sim, risco à sua própria existência. A sua execução tem origem num título judicial (decisão interlocutória, liminar, sentença) ou extrajudicial (escritura ou documento público assinado por duas testemunhas ou transação referendada pelo Ministério Público ou seus advogados) e independe do vínculo obrigacional (parentesco, ilícito penal etc). São quatro os meios de que se vale a parte autora (exeqüente) para a satisfação do crédito, em ordem sucessiva: a) Desconto em folha - admissível apenas para as prestações futuras e não para as pretéritas. Considera-se penhora e portanto, sujeita-se a embargos. O seu desvio ou retenção dolosa é crime e recaem inclusive naqueles que trabalham sem subordinação a lei trabalhista, desde que aufiram qualquer valor em razão deste; b) Cobrança dos alugueres - também considerada penhora de valor, pode recair em alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor e assim como o anterior, se perfaz através de ofício assinado pelo Juiz; c) Expropriação de bens - frustrado os meios anteriores, pode o credor valer-se da expropriação de bens do devedor para posterior alienação em praça ou leilão público; d) Prisão civil - trata-se de modalidade mais gravosa e por isso último recurso a ser utilizado pelo exeqüente. Segue o princípio de que a execução deve se dá pelo meio menos gravoso ao devedor. A prisão não satisfaz o débito sendo apenas meio coercitivo para tal desiderato, previsto por exceção constitucional (CF, art. 5º, LXVII). A sua ordem não enseja punição tanto que o seu cumprimento não lhe exime o débito, podendo inclusive admitir sucessivas prisões caso as prestações venham a se eventualmente inadimplidas. Mas a exceção legal recai apenas naqueles casos de inadimplemento voluntário e inescusável relativamente às três últimas prestações (CPC, art. 733) devendo as demais seguir o rito da execução forçada. Excetuam-se também os alimentos indenizatórios decorrentes do ilícito penal. A razão está na sua onerosidade excessiva que, se vinculada à prisão do devedor, frustraria o objetivo da lei (pagamento do débito pela coerção) violando o princípio da onerosidade excessiva. Rau Ferreira Importante:
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Rau Ferreira
Natural de Campina Grande-PB. Bacharel em Direito pela UEPB e funcionário público estadual concursado. Poeta e escritor,colabora com diversos portais de notícias e boletins informativos além de assinar uma coluna no Jornal "Folha de Esperança".
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